Grupo inclui pessoas que não firmaram acordo com a PGR

Manifestantes sobem a rampa do Congresso Nacional, em 8 de janeiro de 2023

Na terça-feira 29, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 14 envolvidos no 8 de janeiro.

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Do total, 12 pegaram pena de 1 ano de reclusão, que será substituída por algumas medidas (leia abaixo). Esse grupo é o segundo dos presos em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília, e que rejeitou o acordo de não persecução penal da Procuradoria-Geral da República.

Já outros dois denunciados pegaram 12 anos de cadeia, pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado e ao pagamento de indenização de R$ 30 milhões.

Veja as medidas estabelecidas a condenados pelo 8 de janeiro

O ministro Alexandre de Moraes, durante um evento no qual recebeu uma homenagem do Ministério Público de São Paulo

  1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225 horas (h), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30 h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
  2. Participação presencial em curso elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12 h, distribuída em quatro módulos de 3 h a ser ministrado pelo juízo da execução;
  3. Proibição de ausentar-se da comarca em que reside até a extinção da pena;
  4. Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
  5. Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
  6. Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
  7. Vinte dias-multa, cada um no valor de meio salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
  8. R$ 5.000.000,00, como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art.13 da Lei 7.347/1985.
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