
O ministro Gilmar Mendes, do STF, durante um evento | Foto: Agência Brasil
Nesta quarta-feira, 3, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos da Lei n° 1.079/1950 que tratam do impeachment de ministros do STF, tornando o processo mais restritivo.
Nesta quarta-feira, 3, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos da Lei n° 1.079/1950 que tratam do impeachment de ministros do STF, tornando o processo mais restritivo.
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Mendes afirmou que vários trechos da lei, criada antes da Constituição de 1988, não valem mais, porque não são compatíveis com o que a Carta Magna estabelece. Segundo ele, essas regras enfraqueciam garantias, como vitaliciedade e independência judicial.
A decisão foi tomada no âmbito de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), apresentadas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Mendes é relator dessas ADPFs. O ato do decano seguirá, agora, para referendo do plenário.
Mendes afirmou que vários trechos da lei, criada antes da Constituição de 1988, não valem mais, porque não são compatíveis com o que a Carta Magna estabelece. Segundo ele, essas regras enfraqueciam garantias, como vitaliciedade e independência judicial.
A decisão foi tomada no âmbito de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), apresentadas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Mendes é relator dessas ADPFs. O ato do decano seguirá, agora, para referendo do plenário.
Decisão de Gilmar sobre impeachment de ministros do STF

Foto oficial dos ministros do STF registrada durante a posse de Dino no lugar de Rosa Weber – 22/2/2024 | Foto: Antonio Augusto/SCO/STF
Um dos pontos suspensos por Mendes é o quórum de maioria simples para abertura de processo contra ministros do STF.
Conforme a lei de 1950, seriam necessários apenas 21 senadores para instaurar o procedimento, número menor que o exigido para aprovar a indicação de um ministro à Corte.
Para Mendes, no entanto, isso colocaria o Judiciário em posição de dependência do Legislativo. “O Supremo manteria não uma relação de independência e harmonia, mas, sim, de dependência do Legislativo”, escreveu o juiz do STF. O ministro determinou que o quórum adequado é o de dois terços do Senado (54 votos), por ser o mais coerente com a estrutura constitucional de responsabilização.
Um dos pontos suspensos por Mendes é o quórum de maioria simples para abertura de processo contra ministros do STF.
Conforme a lei de 1950, seriam necessários apenas 21 senadores para instaurar o procedimento, número menor que o exigido para aprovar a indicação de um ministro à Corte.
Para Mendes, no entanto, isso colocaria o Judiciário em posição de dependência do Legislativo. “O Supremo manteria não uma relação de independência e harmonia, mas, sim, de dependência do Legislativo”, escreveu o juiz do STF. O ministro determinou que o quórum adequado é o de dois terços do Senado (54 votos), por ser o mais coerente com a estrutura constitucional de responsabilização.
Denúncia restrita ao PGR
Outro ponto derrubado é o artigo 41, que permite a qualquer cidadão apresentar denúncia contra ministros do STF. Mendes entendeu que essa regra incentiva pedidos sem rigor jurídico e movidos por interesses político-partidários. De acordo com ele, a atribuição deve ser exclusiva do procurador-Geral da República, autoridade responsável por avaliar se há elementos suficientes para iniciar o processo.
“O chefe do Ministério Público da União possui capacidade para avaliar, sob perspectiva estritamente jurídica, a existência de elementos concretos que justifiquem o início do procedimento”, afirmou.
Outro ponto derrubado é o artigo 41, que permite a qualquer cidadão apresentar denúncia contra ministros do STF. Mendes entendeu que essa regra incentiva pedidos sem rigor jurídico e movidos por interesses político-partidários. De acordo com ele, a atribuição deve ser exclusiva do procurador-Geral da República, autoridade responsável por avaliar se há elementos suficientes para iniciar o processo.
“O chefe do Ministério Público da União possui capacidade para avaliar, sob perspectiva estritamente jurídica, a existência de elementos concretos que justifiquem o início do procedimento”, afirmou.
Portal Regional Notícias, com informações do site Revista Oeste.

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